ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO
DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
REMUNERAÇÃO
Remuneração
consiste no somatório da contraprestação pecuniária paga diretamente pelo
empregador, seja em pecúnia, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo
obreiro de terceiros, a título de gorjeta.
As
gorjetas são sempre pagas em dinheiro por terceiros, não sendo pagas pelo
próprio empregador.
REMUNERAÇÃO
= SALÁRIO + GORJETA
|
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º
- Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas
de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta
por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se
gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos
empregados.
Embora
integre a remuneração do obreiro, a gorjeta não servirá de base de cálculo para
as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal.
SALÁRIO:
É a
contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em
utilidades.
Características do salário:
Ø Caráter alimentar;
Ø Comutatividade:
consiste numa equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago.
Ø Sinalagmático:
as partes se obrigam a prestações recíprocas.
Ø Caráter
forfetário: uma vez executado o trabalho, o salário é sempre devido.
Ø Duração
ou continuidade do salário.
Ø Pós-remunerário.
Ø Irredutibilidade
salarial.
Ø Possibilidade
da natureza composta do salário.
Ø Determinação heterônoma: o salário intervém para fixa o mínimo de salário.
Ø Determinação heterônoma: o salário intervém para fixa o mínimo de salário.
Tipos de salários:
Ø Salário básico: é
a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao obreiro em função do
serviço prestado, podendo ser paga totalmente em dinheiro, ou parte em
pecuniária e parte em utilidades.
SALÁRIO
= SALÁRIO BÁSICO + SOBRE-SALÁRIO
|
O
salário básico é aquele pago simplesmente em dinheiro (simples) ou em dinheiro
e utilidades (composto e/ou in natura).
SALÁRIO
= SALÁRIO EMDINHEIRO + SALÁRIO IN NATURA
|
Impede
destacar que o salário não poderá ser pago exclusivamente em utilidades,
devendo, pelo menos 30% ser pago em dinheiro.
Ø Salário in natura:
Salário in natura
|
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
Não são consideradas como salário as seguintes parcelas:
CLT:
Art. 458 –
(...) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
Não são consideradas como salário as seguintes parcelas:
CLT:
Art. 458 – (...)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Utiliza-se
para diferenciar as utilidades salariais das não salariais as expressões:
a) Pelo
o trabalho: tem caráter residual.
b) Para
o trabalho não tem caráter residual
Súmula:
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao em-pregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saú-de. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Súmula:
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao em-pregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saú-de. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
A
Lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2o do art. 458 da CLT, não considerando como salário as seguintes
parcelas:
·
Vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço;
·
Educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
·
Transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
·
Assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
·
Seguro de vida;
·
Previdência privada.
A
doutrina estabeleceu um critério para definir se a prestação fornecida pelo
empregador é salário in natura ou não.
Se
a utilidade é fornecida como uma vantagem pela
prestação dos serviços, terá natureza salarial (ex.: automóvel que o empregado
também se utiliza nos finais de semana, casa fornecida pela empresa etc.), pois
representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado e não apenas para o
trabalho;
Ao
contrário, se utilidade for fornecida para
a prestação de serviços, estará caracterizada a natureza salarial (ex.:
fornecimento de Epis, moradia cedida ao caseiro ou zelador de edifício para
desempenho de suas funções etc.);
O
§ 3o do art. 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como
salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão
exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.
Ø Sobre-salário: É
a prestação que, por sua natureza, integra o complexo salarial como
complementos ao salário básico.
CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O
adicional de horas extras, adicional noturno, adicional insalubridade,
periculosidade e o adicional de tempo de serviço, também são consideras
sobre-salário.
A
ajuda de custo não integra o salário, tendo natureza de mero reembolso de
despesas.
Também
são considerados parcelas sobressalário: o adicional de horas extras, o
adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade e o adicional de
tempo de serviço.
A
ajuda de custo não integra o salário, tendo natureza de mero reembolso ou
adiantamento de despesas.
O
abono é uma parcela sobressalário, consistindo num adiantamento em dinheiro ou
numa antecipação salarial concedida ao empregado.
As diárias para viagem, recebidas para suprir despesas de viagem do empregado com deslocamento, hospedagem, alimentação etc., somente tem natureza salarial se excederem 50% do salário precedido pelo empregado mensalmente e desde que não estejam sujeitas a prestação de contas (IN MTPS/SNT 8/1991).
As diárias para viagem, recebidas para suprir despesas de viagem do empregado com deslocamento, hospedagem, alimentação etc., somente tem natureza salarial se excederem 50% do salário precedido pelo empregado mensalmente e desde que não estejam sujeitas a prestação de contas (IN MTPS/SNT 8/1991).
Ø Salário complessivo: é
o pagamento englobado, sem discriminação das verbas quitadas pelo empregado.
Este tipo de pagamento é condenado pela doutrina, uma vez que tal procedimento
patronal pode vir a prejudicar o empregado, o qual, não tendo como verificar o
quanto recebeu atinente a cada parcela, poderá ser lesado em seus direitos,
auferindo menos do que o devido
Revela-se
salário complessivo, também chamado de salário englobado, quando o empregador
efetuar o pagamento do salário ao obreiro por meio de parcela única, sem
discriminar os valores quitados (salário, adicional noturno, horas extras,
adicional de insalubridade, férias, gratificação natalina etc.).
DEFESA DO SALÁRIO - CLT:
O
diploma consolidado é permeado de normas de proteção ao salário do empregado em
face do empregador, evitando-se, assim, que o empregador retenha, de modo
injustificado, total ou parcialmente o salário do obreiro.
Arts.
469, IV,
do CPC e Lei 11.101, de 02/02/2005 em seus artigos: 6o, § 2o; 76; 83, I a IV, alínea a, § 4o; e
art. 83.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)
mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencido.
e
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de
lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
e
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário
realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado
pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital,
ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o
comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao
local de trabalho.
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do
trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento
deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o
disposto no artigo anterior.
ATIVIDADES INSALUBRES E
PERIGOSAS:
INSALUBRES:
São
consideradas operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Não
há direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade, sendo que a
Súmula 80 do TST menciona que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento
de aparelhos protetores aprovados pelo Órgão competente do Poder Executivo
exclui a percepção do adicional respectivo.
O
simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do
pagamento do adicional de insalubridade, devendo tomar as medidas que conduzam
à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso
efetivo dos equipamentos de proteção individual – EPIs, pelo empregado (Súmula
289 do TST).
O
adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em
atividades insalubres, e era calculado, em função do contido no art. 192 da
CLT, à razão de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo, respectivamente para os
graus mínimo, médio e máximo.
Todavia,
o STF editou a Súmula Vinculante 4 (DO 09.05.2012), passando a estabelecer que,
salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Posteriormente,
considerando a Súmula Vinculante editada pelo STF, o TST cancelou a Súmula 17 e
alterou a redação da Súmula 228 (res. 148/2008, DJ 08, 09 e 10.07.2008),
passando a estabelecer que a partir de 09 de maior de 2008, dada da publicação
da Súmula Vinculante 4, do STF, o adicional de insalubridade será calculado
sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento
coletivo.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - SALVO NOS CASOS
PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR
DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER
SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA 228 . TST - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da
publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional
de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso
fixado em instrumento coletivo.
CLT:
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos.
Art . 190 - O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre
os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado
a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste
artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações
que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; )
II - com a utilização de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias
Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo.
Art . 193 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
§ 1º - O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado
poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art . 194 - O direito do empregado ao
adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do
risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Em
função do exposto, quatro correntes se formaram para estabelecer a nova base de
cálculo do adicional de insalubridade:
1) A base
de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o valor, em reais, do salário
mínimo na data da edição da Súmula Vinculante do STF, ou seja, R$ 415,00,
somente pode ser fixado novo valor por meio de lei ou norma coletiva;
2) O adicional
de insalubridade deve continuar a ser calculado sobre o salário mínimo enquanto
não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva.
3) A base
de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser a remuneração do
empregado, tendo em vista insalubridade passa a ser a remuneração do empregado,
tendo em vista que o art. 7o, XXIII, da CF/88 estabelece dentre os
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
4) A base
de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário base ou básico,
ou seja, a mesma base de cálculo do adicional de periculosidade.
O
que está expressamente vedado é o uso do salário mínimo como indexador.
O
empregado que postular o pagamento de adicional de insalubridade na Justiça do
Trabalho deve abrir mão do adicional de periculosidade e vice-versa, não
podendo receber os dois cumulativamente (art. 193, § 2 da CLT).
ATIVIDADES PERIGOSAS -
PERICULOSIDADE:
O
art. 193 da CLT considerou como atividades ou operações perigosas as que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
CLT:
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem
o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
§ 1º - O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado
poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
A
nova edição da Súmula 192 do TST estabelece que:
ADICIONAL.
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 - O
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre
este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo
do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial.
Portanto,
se o empregado labora com explosivos e inflamáveis, o adicional de
periculosidade consistirá no percentual de 30% do salário-base.
No
entanto, caso trabalhe no setor de energia elétrica (alta tensão), o adicional
de periculosidade de 30% incidirá sobre todas as parcelas de natureza salarial.
Os
empregados que operam bomba de gasolina tem direito ao adicional de
insalubridade:
PERICULOSIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os empregados que
operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº
2.573, de 15.08.1955).
Não
há direito adquirido ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto,
eliminado o risco à saúde ou integridade física do trabalhador, cessa o
pagamento do atinente adicional.
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs
174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em
caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras
(ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ
15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o
empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a
integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº
174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas,
embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de
periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não
estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item
II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e
280 - DJ 11.08.2003).
OJ-SDI1-406.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO
INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O pagamento de adicional de periculosidade
efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao
tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente
previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT,
pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
Nessa
esteira, se a exposição à atividade perigosa é permanente ou intermitente (não
diária, mas que ocorra com certa regularidade), o trabalhador fará jus ao
adicional de periculosidade. Todavia, se a exposição for eventual ou ocasional
(esporádica, em raras situações ou por tempo extremamente reduzido), o obreiro
não fará jus ao respectivo adicional de periculosidade.
OJ 345 SDI1 TST
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ
22.06.05
A exposição do empregado à radiação
ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de
periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do
Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a
atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de
delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No
período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do
Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
OJ 347 SDI1 TST
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO
DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM
EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007
É devido o adicional de periculosidade aos
empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de
empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos
a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema
elétrico de potência.
OJ 385 SDI1 TST
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO.
CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de
periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício
(construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão
instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade
acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna
da construção vertical.
Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I.
Adicional de risco. Indevido. Portuário. Terminal privativo. Lei 4.860/1965,
arts. 14 e 19 (Súmula mantida pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e
31/05/2011).
O adicional de risco previsto no art. 14 da
Lei 4.860, de 26/11/65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em
portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal
privativo.
Por
fim, o TST, estabelece que é devido o adicional de periculosidade aos
empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de
empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos
a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com o
sistema elétrico de potência.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
A
CF/88, no art. 7, inciso XXX, proíbe qualquer diferença de salários, de exercícios
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil.
A
equiparação salarial ou isonomia salarial está disciplinada no aet. 461 da CLT,
que estabelece alguns requisitos para a configuração da equiparação.
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
e
CLT:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins
deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as
promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade,
dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova
função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão
competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial.
Requisitos
para equiparação salarial:
Ø Identidade de funções:
para configuração da equiparação salarial, o requerente da equiparação salarial
(paragonado) e o paradigma que exercer a mesma função.
Ø Trabalho de igual valor: é
o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois
anos.
Ø Mesmo empregador: o
trabalho realizado pelo requerente da equiparação salarial e paradigma deve ser
prestado ao mesmo empregador.
Ø Mesma localidade: paragonado
e paradigma devem laborar no mesmo município ou em municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Ø Simultaneidade na prestação de serviços
(contemporaneidade): é mister que haja simultaneidade na prestação
de serviços entre equiparando e paradigma.
Ø Inexistência do quadro organizado em
carreira:a adoção pelo empregador de quadro organizado em
carreira, em que as promoções são feitas por antiguidade e merecimento
alternadamente, excluem o direito à equiparação salarial.
Havendo
substituição temporária no desempenho das funções de um obreiro para o outro, o
TST entende que deve haver igualdade de salários entre o substituto e o
substituído, durante o interregno da substituiç ão,
conforme esclarece a Súmula 159 do TST:
OVSERVAÇÕES:
·
O trabalhador readaptado em nova função, por
motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência
Social, jamais servirá de paradigma para efeitos de equiparação salarial.
·
As vantagens incorporadas ao patrimônio do
paradigma, de caráter pessoal, não poderão ser objeto de extensão, não gerando
equiparação salarial.
·
O empregado ajuizará reclamação trabalhista
indicando o paradigma e requerendo a equiparação salarial, provando a
identidade de funções (fato constitutivo);
·
Ao empregador caberá demonstrar o fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, como, por exemplo,
prova de que paragonado e paradigma executam funções diversas, que não prestam
serviços ao mesmo empregador, não laboram na mesma localidade, que o paradigma é
trabalhador readaptado etc.
SÚMULA: CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO
CARGO:
TST Enunciado nº 159 - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 36 - Nova redação - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Empregado
Substituto - Caráter Não Eventual - Vacância do Cargo
I -
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II -
Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a
salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em
01.10.1997).
SÚMULA: QUADRO DE CARREIRA:
TST Enunciado nº 6 - RA 28/1969, DO-GB
21.08.1969 - Incorporação
das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais
nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Quadro
de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial
I -
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ
18.12.2000
II -
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III -
A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma
função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou
não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV -
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB
27.11.1970)
V -
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ
25.09.1980)
VI -
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica
superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada
pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII -
Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição
técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ
11.08.2003)
VIII -
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX -
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X -
O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº
252 - inserida em 13.03.2002)
RESUMO:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Art. 461 da
CLT
|
|
REQUISITOS DA EQUPARAÇÃO SALARIAL
|
OBSERVAÇÕES
|
Identidade
de funções
|
Não
basta desenvolver a mesma atividade, e sim, a mesma função
|
Trabalho
de igual valor
|
Exercido
com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica, entre profissionais,
cuja diferença de tempo de serviço e função não seja superior a 2 anos.
|
Mesma
localidade
|
Parangonado
e paradigma devem laborar no mesmo Município ou em Municípios distintos que
pertençam à mesma região metropolitana.
|
Simultaneidade
na prestação de serviços
|
O
que importa é que em algum momento, no pretérito, o requerente da equiparação
salarial e o paradigma tenham trabalhado simultaneamente na mesma função.
|
Inexistência
de quadro organizado de carreira
|
Havendo
quadro homologado de carreira, as promoções são feitas, alternadamente, por
antiguidade e merecimento.
|
OBSERVAÇÕES:
Ø O
trabalhador readaptado não servirá de paradigma.Ø As vantagens de caráter pessoal não serão levadas em consideração para efeito de equiparação salarial.
DESCONTOS NO SALÁRIO – CLT:
O
caput do art. 462 somente permitiu o desconto no salário do trabalhador, quando
resultasse de adiantamento, de dispositivos de lei (ex.: contribuição sindical)
ou previsto em norma coletiva (ex.: contribuição assistencial).
Em
caso de dano causado pelo empregado, será lícito o desconto, desde que resulte
de dolo do empregado, ou que esta possibilidade tenha sido acordada no contrato
de trabalho (art. 461, § 1º da CLT).
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de
lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em
caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à emprêsa que
mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados
a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação
ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços.
§ 3º
- Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção
de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das
empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo,
é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de
dispor do seu salário.
O
TST reconheceu como lícito o desconto efetuado ao salário do obreiro,
condicionado à autorização prévia, por escrito e livremente consentida do
empregado, para ser integrado em planos de saúde, de previdência privada, de
entidade recreativa, cultural etc.
SÚMULA: AUTORIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM
SALÁRIO
TST Enunciado nº 342 - Res. 47/1995, DJ
20.04.1995 - Mantida
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Desconto Salarial - Plano de Assistência - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico
Em
caso de dano causado pelo empregado, será lícito o desconto, desde que resulte
do dolo do empregado, ou que esta possibilidade tenha sido previamente acordada
no contrato de trabalho, art. 462, § 2 da CLT.
GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13
SALÁRIO:
O
13 salário, que possui natureza salarial, também é devido ao trabalhador avulto
e ao empregado doméstico.
A
gratificação natalina, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, somando 1/12
da remuneração devida no mês de dezembro por mês de trabalho, considerando-se a
fração igual ou superior a 15 dias como mês integral para efeitos de pagamento
da gratificação.
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
TÉRMINO DE CONTRATO
DE TRABALHO |
PARCELA DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO |
Dispensa
sem justa causa
|
Recebe
|
Dispensa
por justa causa
|
Não
recebe
|
Pedido
de demissão
|
Recebe
|
Culpa
recíproca
|
Recebe
pela metade
|
SALÁRIO-FAMÍLIA
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O
salário-família constitui um benefício previdenciário pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda, sendo o valor da cota do salário-família fixo,
tendo seu montante corrigido toda vez que o salário mínimo for reajustado.
É
devido ao segurado que tiver filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
anos de idade, ou inválido de qualquer idade.O responsável pelo pagamento do salário-família é o empregador, ficando a Previd6encia Social responsável pelo reembolso das prestações pagas a tal título, mediante abatimento na guia de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Valor:
VALOR DA COTA DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
|
REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EMPREGADO
|
R$
24,23
|
Remuneração
mensal não superior a R$ 472,23
|
R$
17,07
|
Remuneração
mensal não superior a R$ 472,23 e igual ou inferior a R$ 710,08
|
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE
PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO
DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado
por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012