A
Carta Maior de 1988 fixou jornada em 8 horas diárias e 44 semanais, facultando
a compensação de horários ou a redução de jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva.
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
e
CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução.
§ 3o Poderão ser
fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo
ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Trabalho por turno: é
aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários
que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.
Trabalho ininterrupto de revezamento: os
trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de
trabalho (manhã, tarde, noite) em forma de rodízio.Quanto aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento a CF/88 disciplinou que “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
FORMAS DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
– HORA EXTRA:
Mediante
acordo escrito, individual ou coletivo, em número não excedente a duas horas,
com pagamento da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à da normal.
TST
Enunciado nº 291 -
Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Supressão
do Serviço Suplementar - Indenização
A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão. (Revisão do Enunciado nº 76 - TST)
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
e
CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou
do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração
da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão.
Toda
vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador
após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário,
que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo 50% superior ao da hora
normal.
Impede
destacar que, em caso de compensação de jornada, também chamado de banco de
horas, desde que celebrado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, as
horas suplementares laboradas não serão remuneradas.Nesta esteira, as demais hipóteses de compensação de jornada, em especial o denominado “banco de horas”, em que a compensação pode ser feita num período de até um ano, dependem de intervenção sindical, por meio da assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho, evitando-se, assim, qualquer pressão patronal no sentido de compelir o obreiro a se submeter à compensação de jornada.
PRORROGAÇÃO
POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, POR SERVIÇOS INADIÁVEIS E POR CAUSAS ACIDENTAIS:
CLT:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder
do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força
maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou
cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo,
poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez)
dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse
prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por
motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da
hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração
será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o
trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre
que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido,
desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO
CONTROLE DE JORNADA:
São
os que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário do
trabalho e os gerentes, os diretores, que exerçam cargo de confiança, de mando,
de comando, gestão dentro da empresa, são excluídos
do controle de jornada de trabalho.
Os
trabalhadores que exerçam cargo de confiança, de gerência, com poderes de
mando, comando e gestão na empresa, desde que percebam um padrão mais elevado
de vencimentos do que os demais obreiros (percebendo gratificação nunca
inferior a 40% do salário efetivo) , estão excluídos do controle de jornada,
não sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas.
CLT:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo:
I -
os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes,
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam,
para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste
capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo,
quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função,
se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento).
INTERVALOS INTERJORNADA:
Intervalo
interjornada é a pausa concedida ao obreiro entre o final de uma jornada diária
de trabalho e o início de nova jornada no dia seguinte, para descanso do
trabalhador.
EXEMPLO:
Caso
o obreiro tenha trabalhado de segunda até sábado (largando no sábado às 23:00
horas), com repouso semanal remunerado no domingo, ele somente poderá trabalhar
na segunda-feira a partir das 10:00 horas da manhã (11 horas de intervalo
interjornada + 24 horas de repouso semanal remunerado, totalizando 35 horas de
descanso). Caso ele volte a trabalhar na segunda-feira, por exemplo, às 8:00
horas, fará jus a duas horas extras,
pois somente poderia começas a laborar às 10:00 horas, havendo prejuízo do
intervalo interjornada.
CLT:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
E
Art. 71. Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão
de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de duas horas.
- Art. 7º, XXII, da CF.
- Súm. nº 118 do TST.
(...)
§ 4o Quando o
intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por
cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- § 4º acrescido pela Lei nº 8.923, de
27-7-1994.
Súmula:
SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos
concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Histórico:
Redação original - RA
12/1981, DJ 19.03.1981
Nº 118 Os intervalos
concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei,
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Aos
empregados com jornada de trabalho que exceda 6 horas diárias, é obrigatória a
concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Não concedendo este intervalo,
além de incidir em infração administrativa, o empregador estará obrigado a
pagá-lo ao empregado, remuneração com um acréscimo de no mínimo 50% da hora
normal de trabalho. A remuneração pela não concessão do intervalo tem caráter
indenizatório e não se confunde com horas extras, embora parte da
jurisprudência acabe por confundir os institutos. Horas Extras são aquelas que
extrapolam da jornada lega ou contratual. A supressão do intervalo pode ou não
redundar em horas extraordinárias. Na questão acima, trabalhando de 8 às 16
horas, não foi extrapolado o limite legal de 8 horas diárias, pelo que não há
de se falar em pagamento de horas extras. Seria devida, no caso, a indenização
de 1 hora por dia trabalho, acrescida do adicional 50%, em pagamento do
intervalo intrajornada suprimido.
Súmula:
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No
regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24
horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso
entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o
respectivo adicional.
Histórico:
Redação
original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980
INTERVALOS INTRAJORNADA:
Intervalo
intrajornada são as pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho,
objetivando o repouso e a alimentação do trabalhador.
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
e
CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão
computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para
repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência
Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 4º - Quando
o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
INTERVALOS
INTRAJORNADA
1) Quando a jornada diária deixar de exceder 6 horas: é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no
mínimo, uma hora e, salvo acordo ou convenção coletiva do trabalho, não
poderá exceder a duas horas, não sendo computado o intervalo da duração.
2) Quando
a jornada diária exceder de 4 horas: mas não ultrapassar 6 horas, o
intervalo intrajornada será de 15 minutos, não sendo computado o intervalo
na duração da jornada.
|
HORAS IN ITINERE E VARIAÇÕES DE HORÁRIO:
O
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução.
Requisitos:
Ø O
local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público
regular.
Ø O
empregador tem que fornecer a condução
CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para
os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
c Art. 18, § 1º, do Dec. nº 5.598, de
1º-12-2005, que regulamenta a contratação de aprendizes.
(...)
§ 2o O
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução.
- §§ 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 10.243,
de 19-6-2001.
-Súmulas nos 90 e 320 do TST.
(...)
Súmula:
SUM-90 HORAS "IN
ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as
Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso,
ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ
10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular
é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
(ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera
insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in
itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em
parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in
itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
(ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in
itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a
jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Súmula mantida - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - RA
80/1978, DJ 10.11.1978
Nº 90 Tempo de serviço
O tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso
ou não servido por transporte regular público, e para o seu re-torno, é
computável na jornada de trabalho.
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é
computável na jornada de trabalho.
CLT:
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e
cinco horas semanais.
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral.
§ 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 - A duração
normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
(...)
§ 4o Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
e
Art. 130-A. Na modalidade do
regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas
VI - oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade.
e
Art.
143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
(...)
O trabalho
em regime de tempo parcial não excederá de 25 horas semanais, com salário
proporcional à jornada laborada, sendo que a adoção para os empregados já
contratados pelo regime integral somente poderá ocorrer mediante organização
contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e opção manifestada por cada
empregado do estabelecimento.
TRABALHO NOTURNO:
É
aquele executado no período da noite, fazendo ao obreiro jus ao adicional
respectivo.
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social.
(...)
e
CLT:
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos
deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e
as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º
- O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que
não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será
feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza
semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de
suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente
na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos
os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho
noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno
aplica-se o disposto neste Capítulo.
Segue
quadro sistemático:
EMPREGADO
|
HORÁRIO NOTURNO
|
ADICONAL NOTURNO
|
TEMPO DE 1 HORA NOTURNA
|
FUNDAMENTO LEGAL
|
URBANO
|
22
às 5 horas
|
20%
|
52
minutos e 30 segundos
|
Art.
73, da CLT
|
RURAL AGRÍCOLA
|
21
às 5 horas
|
25%
|
60
minutos
|
Lei
5.889/1973
|
RURAL AGROPECUÁRIO
|
20
às 4 horas
|
25%
|
60
minutos
|
Lei
5.889/1973
|
ADVOGADO
|
20
às 5 horas
|
25%
|
60
minutos
|
Lei
8.906/1994
|
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
O
repouso semanal remunerado consiste na interrupção semanal do contrato de
trabalho, com a sustação pelo prazo de 24 horas da prestação de serviços pelo
obreiro, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, preferencialmente
exercido aos domingos.
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
e
CLT:
Art. 67 - Será
assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam
trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de
quadro sujeito à fiscalização.
JORNADA DO ADVOGADO:
A
Lei 8.906/1994, art. 20, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, determina a
jornada de trabalho do advogado, empregado, no exercício da profissão, não
poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais,
salvo acordo ou convenção coletiva.
APRENDIZ:
CF
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
e
CLT:
Art. 432. A duração do trabalho
do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada.
§ 1o O limite
previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes
que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o Revogado.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012