8.1 - AVISO
PRÉVIO
O
aviso prévio tem sua origem no Direito Civil, representando à comunicação
prévia de uma parte a outra, do desejo de romper o contrato, estabelecendo um
termo final à relação jurídica existente entre os contraentes.
No
direito do trabalho, em regra, o aviso prévio é utilizado nos contratos por
prazo indeterminado, nas hipóteses de resilição contratual.Vale destacar que a Lei 12.506/2011 regulamentou o art. 7o, XXI da CF/88, podendo o trabalhador ter direito a um aviso-prévio de até 90 dias, conforme o tempo de emprego.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras
providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943,
será concedido na proporção de 30
(trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma
empresa.
Parágrafo único. Ao
aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da
Independência e 123o da República
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA
FALTA DO AVISO:
A
falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra
da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado
por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por
quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na
empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do
empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do
aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do
empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na
base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será
feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida
indireta.
§ 5o O valor das horas
extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6o O reajustamento
salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado
pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
REDUÇÃO DE HORÁRIO:
CLT:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do
empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário
integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado
trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso
em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)
dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do
inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
RECONSIDERAÇÃO DO AVISO
PRÉVIO:
CLT:
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão
torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte
notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado
aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a
reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o
contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
JUSTA CAUSA NO CURSO DO
AVISO PRÉVIO:
CLT:
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo
do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão
imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao
prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo
do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas
para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
8.2 - TERMINAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO:
RESILIÇÃO:
Ocorre
quando uma ou ambas as partes resolvem, imotivadamente ou sem justo motivo,
romper o pacto de emprego.
Opera-se
de 3 modos:
Ø Dispensa
sem justa causa do empregado.
Ø Pedido
de demissão do obreiro.
Ø Distrato:
o pacto de emprego seria extinto imotivadamente por vontade de ambos os
contraentes, por mútuo acordo.
Ocorrendo
a dispensa sem justa causa, o obreiro fará jus aos seguintes direitos:
Ø Aviso-prévio
trabalhado ou indenizado;
Ø Saldo
de salários;
Ø Indenização
de férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço
constitucional.
Ø Indenização
das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
Ø Gratificação
natalina proporcional do ano em curso;
Ø Indenização
compensatória de 40% dos depósitos do FGTS;
Ø Levantamento
do saldo existente na conta vinculada do FGTS;
Ø Guias
de seguro desemprego;
Ø Indenização
adicional no valor de um salário mensal do obreiro, prevista na Lei 7.238/1984,
quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data base de sua categoria.
Também
representa hipótese de resilição contratual o pedido de demissão do obreiro,
situação em que o trabalhador é que rompe imotivadamente o pacto de emprego.
Ao
pedir demissão, o aviso-prévio surge não mais como um direito do trabalhador,
mas sim como um dever, sob pena do empregador poder descontar os salários
correspondentes ao período do aviso.
Ao
pedir demissão, faz jus o obreiro aos seguintes direitos:
Ø Saldo
de salários;
Ø Indenização
das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço
constitucional;
Ø Indenização
das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o
empregado ainda não tenha completado um ano de empresa.
Ø Gratificação
natalina.
A
última forma de resilição contratual é o distrato, situação em que o pacto de
emprego seria extinto imotivadamente por vontade de ambos os contratantes, por
mútuo acordo.
RESOLUÇÃO:
Ocorre
em razão de ato faltoso praticado por uma ou mesmo por ambas as partes do pacto
de emprego.
Opera-se
de 3 modos:
Ø Dispensa
do empregado por justa causa.
Ø Rescisão
ou despedida indireta.
Ø Culpa
recíproca.
DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA
CAUSA:
Tendo
em vista que o empregado é subordinado juridicamente ao empregador, pode o
obreiro sofrer as seguintes sanções disciplinares: advertência, suspensão
disciplinar e dispensa por justa causa.
O
art. 482 da CLT estabelece as seguintes hipóteses de resolução do contrato de
trabalho em face de falta grave praticada pelo empregado:
Ato de improbidade:
consiste o ato de improbidade na desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que
provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de
terceiro, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
Incontinência de conduta: desregramento
da conduta ligado à vida sexual do indivíduo que leva à perturbação do ambiente
do trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de
obscenidades e pornografia nas dependências da empresa.
Meu procedimento: comportamento
incorreto do empregado na prática de atos pessoais que atinjam a moral, salvo o
sexual, levando à perturbação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudicando o
cumprimento das suas obrigações contratuais.
Negociação habitual por conta da
própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de
concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço: o tipo trabalhista descrito, em verdade, envolve duas
hipóteses de faltas graves distintas cometidas pelo obreiro, quais sejam:
a) Negociação
habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando for
prejudicial ao serviço.
b) Negociação
habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando
constituir ato de concorrência à empresa para qual o empregado trabalha.
Condenação criminal do empregado,
passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: o
que vai caracterizar a justa causa não é a condenação criminal com o trânsito
em julgado, mas, sim, a não suspensão da pena, permanecendo o empregado preso,
o que importaria na impossibilidade física do obreiro prestar os serviços.
Desídia no desempenho das respectivas
funções: é o desempenho das atividades com negligência, imperícia,
imprudência, má vontade, displicência, desleixo, desatenção, indiferença,
desinteresse etc.
Embriaguez habitual ou em serviço: inicialmente
cabe ressaltar que a embriaguez mencionada no tipo trabalhista tanto pode ser
proveniente do álcool como também de drogas nocivas.
Embriaguez habitual: é a que ocorre, respectivamente, fora do local
e horário de trabalho, trazendo consequências para a execução das obrigações
contratuais pelo obreiro.
Embriaguez em serviço: já
a embriaguez em serviço ocorre no local e horário de trabalho, podendo,
dependendo da atividade exercida, o obreiro embriagado causar riscos a sua
própria saúde e integridade física dos demais colegas de trabalho e até da
coletividade.
Violação de segredo da empresa: a
violação de segredo da empresa constituiu hipótese de resolução contratual,
pois há quebra de lealdade, fidelidade e confiança pelo empregado.
Ato de indisciplina e insubordinação: a
indisciplina ao serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em
caráter em geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em
regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares etc.
Abandono de emprego: a ausência continuada e injustificada do
obreiro ao trabalho por certo lapso temporal configura o tipo trabalhista em
exame.
Ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: o
tipo abordado refere-se a injuria, calúnia, difamação e às agressões físicas
praticadas contra outros empregados ou terceiros no âmbito da empresa.
Ato lesivo da honra e boa fama ou
ofensas físicas praticas contra o empregador e superiores hierárquico, salvo em
caso de legítima defesa própria ou de outrem: também
se refere à injúria, calúnia, difamação e às agressões físicas, estas
praticadas contra o empregador ou superiores hierárquicos, seja no ambiente de
trabalho ou, mesmo, fora dele.
Prática constante de jogos de azar: a
justa causa seria caracteriza nesta hipótese pela prática, habitual, contínua e
permanente de jogos de azar, como, por exemplo, o jogo do bicho, loterias,
bingo, bacará, cartas, dominó etc.
CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas
funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único -
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à
segurança nacional.
RESCISÃO INDIRETA:
A
rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta
grave é cometida pelo empregador, justificando a ruptura contratual brusca do
liame empregatício.
Hipóteses
de rescisão indireta:
Ø Forem
exigidos serviços superiores às forças do obreiro, defesos por lei, contrários
aos bons costumes ou alheios ao contrato.
Ø For
tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo.
Ø Correr
perigo manifesto de mal considerável.
Ø Não
cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Ø Praticar
o empregador, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama.
Ø Empregador
ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem.
Ø O
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
Deixando
o laborante o emprego e pleiteando judicialmente o pagamento das verbas
indenizatórias em função da rescisão indireta, caso vença a demanda, terá o
direito o trabalhador a todas as verbas como se tivesse sido imotivadamente
dispensado, inclusive aviso-prévio.
No
entanto, se o magistrado trabalhista concluir que o empregador não cometeu
falta grave a ensejar rescisão indireta, tendo o empregado deixado o emprego,
entende a doutrina majoritária que este ato equivalerá a um pedido de demissão
do obreiro.
CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às
suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância
dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar
obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses
das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
CULPA RECÍPROCA:
Ocorre
quando tanto o obreiro quanto o empregador cometem falta grave tipificada,
respectivamente, nos arts. 482 e 483 consolidados, justificando a resolução
contratual.
Na
pratica, são poucos os casos de culpa recíproca, normalmente declarada pelo
Juiz do Trabalho, no âmbito de uma reclamação trabalhista, quando verifica que
ambos os contraente agiram culposamente, reduzindo, assim, pela metade, a
indenização a que terá o direito o obreiro em caso de dispensa imotivada.
Portanto
reconhecida a culpa recíproca num contrato por prazo indeterminado, o empregado
fará jus, a título de indenização compensatória, à metade dos 40% do montante
dos depósitos atinentes ao FGTS devidos em função da dispensa imotivada, ou
seja, terá direito a 20%.
FORÇA MAIOR:
Ocorrendo
a ruptura de um contrato por prazo indeterminado, por motivo de força maior,
terá o obreiro o direito de indenização de 20% do FGTS.
CLT:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui
a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior
que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais
condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as
restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior
que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que
trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na
forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477
e 478;
II - não tendo direito à estabilidade,
metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo
determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à
metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior
ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo,
entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em
qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos
decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos
salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do
motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e
aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos
o pagamento da remuneração atrasada.
HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS:
CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado,
não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e
quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o
direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação
de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um)
ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Sempre
que o empregado tiver mais de uma ano trabalhado na empresa, a sua rescisão do
contratual deverá ser homologada ou pelo sindicato profissional ou pelo
Ministério do Trabalho.
O
recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do
contrato, deve ter especificado a natureza de cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas.
Súmula:
SUM-330 QUITAÇÃO.
VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado, com
assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com
observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem
eficácia liberatória em relação às parcelas expressa-mente consignadas no
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à
parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não
consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras
parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido
satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em
relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Histórico:
Súmula alterada -
Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001
Súmula mantida e
republicada com explicitação - RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e 02.03.1994
Nº 330 Quitação.
Validade. Revisão da Súmula nº 41
A quitação passada pelo empregado, com
assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com
observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da
Consolidação das Leis do Trabalho, tem
eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à
parcela ou parcelas impugnadas.
Redação original (revisão da Súmula nº 41) -
Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula
nº 41
A quitação passada pelo empregado, com
assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com
observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas
expressa-mente consignadas no recibo.
PAGAMENTO DE PARCELAS
INCONTROVERSAS:
Estabelece
o art. 467, da CLT, que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo
controversas sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador, é obrigado
a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a
parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de 50%.
CLT:
Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinquenta por cento.
- Súmulas nos 13, 69
e 173 do TST.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas
autarquias e fundações públicas.
CONTRATAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO:
O
art. 37 da CF/1988 estabeleceu no inciso II a obrigatoriedade prévia de
realização de concurso público para investidura de cargo ou emprego público na
administração indireta e direta, autárquica e fundacional.
Nesse
contexto, qualquer contratação de
pessoal pela administração direta, indireta, autárquica ou fundacional sem o
devido concurso público, terá vínculo mantido declarado nulo, percebendo apenas
o salário do respectivo período , bem como os depósitos do FGTS, em função da
legislação e sumulas.
Por
consequência, reconhecida a nulidade do ato da administração indireta,
autárquica ou fundacional, os trabalhadores contratados sem o prévio concurso
público somente terão direito aos salários pelos dias efetivamente laborados,
além dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
QUADRO RESUMO:
TÉRMINO CONTRATO DE TRABALHO
|
||||||||||||
RESILIÇÃO
|
Dispositivo Legal
|
Aviso Prévio
(Art. 478, da CLT)
(Art. 7, XXI, da CF/88)
|
13 º
(Art. 7, VIII, da
CF/88)
|
Saldo de Salário
(Art. 7, VII, da CF/88)
|
Férias Vencidas
(Art. 7, XV#II, da CF/88)
|
Férias Proporcionais
|
Indenização 40%
(Art. 7, I, da CF/88)
|
Saque Fundo de Garantia
(Art. 7, III, da CF/88)
|
Guias do Seguro Desemprego
(Art. 7, II, da CF/88)
|
|||
Sem justa causa
|
Art.
477, da CLT
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
|||
Justa causa
|
Art. 474, da CLT
Art. 482, da CLT
Art.
491, da CLT
|
-
|
-
|
X
|
X
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|||
Justa causa no curso de aviso prévio
|
Art.
491, da CLT
|
-
|
-
|
X
|
X
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|||
Demissão
|
Art. 477, § 1º,
da CLT
Art. 500, da CLT
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
-
|
-
|
-
|
|||
Demissão voluntária
|
Acordo/Conven.
|
X
|
X
|
X
|
X
|
x
|
X
|
X
|
X
|
|||
Culpa recíproca
|
Art. 484, da CLT
Súmula 14/TST
|
50%
|
50%
|
X
|
X
|
50%
|
50%
|
X
|
-
|
|||
Por força maior/ Extinção da Empresa
|
Art.
502, da CLT
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
20%
|
X
|
X
|
|||
Cassação do Contrato Mútuo
|
NÃO
HÁ PREVISÃO LEGAL
|
|||||||||||
Rescisão/despedida indireta
-procedente
|
Art.
483, da CLT
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
|||
Rescisão/despedida indireta – improc.
|
Art.
483, da CLT
|
-
|
-
|
X
|
X
|
X
|
-
|
-
|
-
|
|||
Morte do empregado
|
-
|
-
|
X
|
X
|
X
|
X
|
-
|
X
|
-
|
|||
Morte empregador sem cont. da emp.
|
Art.
485, 477 e 497, da CLT
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
|||
Advento do termo de contrato
|
Art.
479, da CLT
|
-
|
X
|
X
|
X
|
-
|
-
|
X
|
X
|
|||
Contrato adm. Públ. sem contrato
|
Súmula
363/TST
|
-
|
-
|
Apenas
salário
|
Apenas
salário
|
Apenas
salário
|
-
|
Apenas
recolh.
|
-
|
|||
Distrato
|
O
pacto do emprego seria extinto por ambas as partes, por mútuo acordo. Pouco
aplicado.
|
|||||||||||
REGRAS DE APOSENTADORIA – CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É
assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso
I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
TÉRMINO
CONTRATO DE TRABALHO
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RESILIÇÃO APOSENTADORIA
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Dispositivo
Legal
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Aviso
Prévio
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13
º
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Férias
Vencidas e Saldo de Salário
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Férias
Proporcionais e Saldo de Salário
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Indenização
40%
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Saque
Fundo de Garantia
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Guias
do Seguro Desemprego
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ESPONTÂNEA
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Art.
201, da CF
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-
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X
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X
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X
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-
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X
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COMPULSÓRIA
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Art.
201, da CF
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-
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X
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X
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X
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X
|
X
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-
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- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012