FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
a) Fontes materiais:
representam o momento pré-jurídico.
b) Fontes formais:
momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e
exteriorizada, se divide em:
Ø Fontes Formais Heterônoma: cuja
formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado,
sem a participação imediata dos destinatários principais das mesmas regras
jurídicas. São fontes heterônomas: a
CF, a EC, a lei complementar, a lei
ordinária, a medida provisória, a sentença normativa, a súmula vinculante do
STF e a sentença arbitral, os tratados internacionais são considerados
heter6onomas a partir de sua ratificação.
Ø Fontes Formais Autônomas: cuja
formação caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários das regras
produzidas. São fontes Autônomas: Convenção
coletiva do trabalho, acordo coletivo do trabalho e o costume.
CLT:
"Art. 8º - As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público.
Parágrafo
único - O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste.
"Art.
769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as
normas deste Título."
A
pirâmide trabalhista é estabelecida de modo flexível e variável, elegendo para seu
vértice dominante a norma jurídica mais favorável ao trabalhador:
a) CF;
b) Emendas
Constitucionais;
c) Lei
complementar e ordinária;
d) Decretos;
e) Sentenças
normativas e sentenças arbitrais em dissídios coletivos;
f) Convenção
coletiva;
g) Acordo
coletivo;
h) Costumes.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE
PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE
PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito
Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO
DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado
por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012