sexta-feira, 5 de outubro de 2012

1 – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO – CLASSIFICAÇÕES:



FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

a)    Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico.
b)    Fontes formais: momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada, se divide em:
 
Ø  Fontes Formais Heterônoma: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São fontes heterônomas: a CF, a EC, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, a sentença normativa, a súmula vinculante do STF e a sentença arbitral, os tratados internacionais são considerados heter6onomas a partir de sua ratificação.
 
Ø  Fontes Formais Autônomas: cuja formação caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas. São fontes Autônomas: Convenção coletiva do trabalho, acordo coletivo do trabalho e o costume.

CLT:
"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

"Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

 HIERARQUIA ENTRE AS FONTES JUSTRABALHISTAS:

A pirâmide trabalhista é estabelecida de modo flexível e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma jurídica mais favorável ao trabalhador:
 
a)    CF;
b)    Emendas Constitucionais;
c)     Lei complementar e ordinária;
d)    Decretos;
e)    Sentenças normativas e sentenças arbitrais em dissídios coletivos;
f)     Convenção coletiva;
g)    Acordo coletivo;
h)    Costumes.
 
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
 
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012