São proposições genéricas, abstratas, que
fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma. Os princípios
desenvolvem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa.
A divergência é natural, pois o processo do
trabalho é neófito, incompleto e assistemático, ainda utilizando,
subsidiariamente, boa parte das normas do processo civil, carecendo de uma
legislação mais abrangente e complexa que defina seus próprios princípios, o
que acaba por fazer com que os autores transportem para o campo trabalhista os
princípios gerais do processo civil, adequando-os às peculiaridades e
particularidades do processo do trabalho.
2.1 - PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO
TRABALHO:
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR: é o
principal e dele decorrem outros.
Caracteriza-se pela intervenção estatal nas relações trabalhistas,
colocando obstáculos à autonomia da vontade dos contratantes e criando normas
mínimas que formam a base do contrato de trabalho. As partes podem, contudo, pactuar além desse
mínimo, mas nunca abaixo dele. Consiste
em conferir ao pólo mais fraco da relação laboral, o empregado, uma
superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os
direitos mínimos estampados na legislação laboral. O princípio protetor se
concretiza em três idéias básicas, na verdade, em três outros princípios:
Princípio “in dubio pro operario” ou in
dubio pro misero: Entre duas ou mais interpretações viáveis, o intérprete deve
escolher a mais favorável ao trabalhador. É uma regra de hermenêutica, e não um
caso de lacuna da lei. Induz ao
interprete a optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais
favorável ao empregado.
Princípio da norma mais favorável: Não se
aplica, no direito do trabalho, a famosa pirâmide Kelseniano, que trata da
hierarquia das normas jurídicas. Aqui, o
ápice da pirâmide deve ser ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador
(ex.: arts. 444 e 620, da CLT).
Aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independe de sua
posição hierárquica.
CLT:
"Art. 444 - As relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acordo."
Princípio da condição mais benéfica:
Prevalecem às condições mais vantajosas para o trabalhador, não importa o momento
em que foram ajustadas. Esse princípio
pode ser encontrado de maneira concreta no art. 468, da CLT e Súmula 51, do
TST, e tem como fundamento, o direito adquirido. Determina que as condições mais vantajosas
estipuladas no contrato de trabalho do obreiro ou mesmo as constantes no
regulamento da empresa prevalecerão, independente da edição de norma
superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo
menor.
CLT:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
Súmula:
"51. Norma regulamentar. Vantagens e opção
pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT.I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Redação dada pela Res. do TST nº 129, de 5-4-2005 (DJU de 20-4-2005)."
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: Em
matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática, mais do que os documentos
demonstram. Segundo Plá Rodriguez,
"significa que em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o
que surge de documentos e acordos se deve dar preferência ao primeiro, isto é,
ao que sucede no terreno dos fatos".
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE:
Irrenunciabilidade é a impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de
uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio.
O "vício de consentimento presumido" é um argumento relevante para
justificar o presente princípio. De
fato, certas derrogações são proibidas por se acreditar não serem livremente
consentidas.
CLT:
"Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação."
PRINCÍPIO DA BOA FÉ: Trata-se de um
princípio jurídico fundamental, uma premissa de todo ordenamento jurídico. É um ingrediente indispensável para o
cumprimento do direito, sem o qual, a maioria das normas jurídicas perde seu
sentido e seu significado. Refere à conduta da pessoa que considera
cumprir realmente com seu dever.
Pressupõe honestidade, consciência de não enganar, não prejudicar, não
causar danos, não trapacear etc. A consciência do agente aqui é aquela exigida
do homem médio. É um modo de agir, um
estilo de conduta. Tal princípio ganha
especial relevo nesse ramo do Direito, eis que o contrato de trabalho é uma
relação continuada, e não uma transação mercantil, um negócio circunstancial.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO: Este princípio é uma conseqüência de ser, o contrato de trabalho, um
contrato de trato sucessivo ou de duração, diverso, por exemplo, de um contrato
de compra e venda, em que a satisfação das prestações pode se realizar em um só
momento (contrato instantâneo). A continuidade é benéfica para ambos os
sujeitos do contrato: para o empregado porque lhe dá segurança econômica; e,
para o empregador, porque pode contar com a experiência daquela mão-de-obra.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL
LESIVA: especificamente na cláusula pacta sunt servanda, segundo o qual os
contratos devem ser cumpridos. O Art.. 468 da CLT somente permite alteração das
cláusulas e condições fixadas no contrato de trabalho em caso de mútuo
consentimento (concordância do empregado) e desde que não cause, direita ou
indiretamente, prejuízo ao mesmo, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
A alteração proibida nas relações de emprego
é a prejudicial, lesiva aos interesses do empregado, visto que as modificações
que venham a trazer maiores benefícios ao empregado serão sempre válidas e
estimuladas.
CLT:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL: o
salário tem caráter alimentar, visando prover os alimentos do trabalhador e de
sua família.
CLT:
"Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer
que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior
a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
e
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à emprêsa que
mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados
a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação
ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços.
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso
dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à
autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que
as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem
intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo,
é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de
dispor do seu salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do
salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário
realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser
efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,
mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o
comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao
local de trabalho. Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
e
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar,
instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença
do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão
estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º - Na execução e na liquidação das
decisões funciona apenas o Presidente. "
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL: dita
como regra a impossibilidade de redução de salários. No entanto, a própria CF
acabou por flexibilizar o princípio da irredutibilidade salarial, pois
possibilitou, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a redução
temporária de salários, passando o princípio da irredutibilidade salarial a ser
relativo e não mais absoluto.
CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL: consiste na
faculdade que possuem os empregadores e os obreiros de organizarem e
constituírem livremente os seus sindicatos possui dois pólos de atuação:
liberdade sindical individual e coletiva.
Liberdade Sindical Individual:
CF:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"
Liberdade Sindical Coletiva:
CF:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL: consiste na
faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem
internamente seus sindicatos, com poderes de auto-gestão e administração, sem a
autorização, intervenção, interferência ou controle do estado. Geralmente atua
como substituto processual, em nome próprio a um direito alheio.
CF:
"Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;"
2.2 - GERAIS – TODOS OS RAMOS DIREITO:
Acesso à Justiça e a inafastabilidade da
prestação processual: Art. 5o, XXXV, CF; Art. 625, D, CLT; Enunciado 635, STF.
É o direito do cidadão de ir à justiça. Direito de petição perante o judiciário
através da defesa ou petição. Proteção aos desfavorecidos junto à Defensoria
Pública. Acesso à justiça. Duração razoável do processo.
Observações:
Surgimento da Conciliação prévia: instituída
no âmbito da empresa ou a um grupo sindical. O STF tem entendido que esta
conciliação é inconstitucional;
Excesso de acesso: para alguns demandantes o
acesso é exagerado para pessoas com poder aquisitivo melhor, com a intenção de
adquirir tempo ou prejudicar terceiro, uma vez que, a justiça é morosa.Dever do juiz de fundamentar as suas decisões: Art. 93, IX, CF – Motivação das decisões judiciais, fundamentação da sentença pelo magistrado;
Interesse público ou geral: tudo funcione dentro da legalidade;
Caráter exclusivo e obrigatório do Estado: O Estado tem o monopólio de jurisdição;
Independência e imparcialidade jurídica: neutralidade jurisdicional que não pode ser confundida com a imparcialidade;
Duplo grau de jurisdição: princípio constitucional implícito;
Igualdade, isonomia das partes perante a lei: tratar os desiguais para que o resultado alcance a igualdade. No início, a aplicação deste princípio era voltada apenas ao tratamento igualitário à todos, posteriormente a interpretação foi alterada para tratamento desigual para os menos favorecidos para que estes alcancem tratamento igualitário.
Contraditório: a parte participa na formação do provimento;
Ampla defesa: todos os meios inerentes na formação do provimento;
Preclusão: ocorre com uma manifestação em audiência; concentrar uma petição.
Ônus da prova: aquilo alegado precisa ser provado.
Devido processo legal/juízo legal/ promotor natural: não existe juízo de execução, competência de distribuição processual.
Dentre outros:
Publicidade dos atos processuais;
Direito processual legal;
Efeitos soberanos e sob a coisa julgada;
Coerção da execução;
Boa-fé e legalidade processual;
Identidade física do juiz (princípio em desuso);
Subsidiaridade do Processo Civil aos casos omissos;
Assistência Judiciária gratuita.
2.3 - GERAIS - PRINCÍPIOS DO DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO:
Celeridade processual;
Oralidade;Redistribuição e inversão do ônus da prova;
Inquisitório ou inquisitivo;
Gratuidade;
Irrecobilidade da sentença;
Indisponibilidade de direitos;
Concentração dos atos em audiência uma;
Aplicação da lei no local da execução do serviço;
Obrigatoriedade da conciliação em dois momentos: no início da audiência e a segunda após as razões finais;
Inquisitivo/dispositivo: ninguém realizará uma demanda para terceiros, exceto o sindicato.
2.4 - PRÓPRIOS - PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO:
PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA OU DO PREJUÍZO:
previsto no art. 794, da CLT, que determina que somente haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
CLT:
"Art. 794 - Nos processos sujeitos à
apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes."
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
previsto nos arts. 154 e 244, do CPC, que determina que se o ato for praticado
de outra forma, mas atingir sua finalidade será válido. Realização do direito
material é um instrumento de realização de justiça.
CPC:
"Art. 154. Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a
finalidade essencial.Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
e
Art. 244. Quando a lei prescrever
determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato
se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO OU DA PRECLUSÃO:
previsto no art. 795, da CLT, que determina que as nulidades sejam declaradas
senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez
em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
CLT:
"Art.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE: previsto no art.
798, da CLT, que determina que a nulidade do ato não prejudique senão os
posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
CLT:
"Art. 798. Além dos procedimentos cautelares
específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação."
PRINCÍPIO DISPOSITIVO: Também chamado de
princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2, do CPC, informa que
nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado requerer.
CPC:
"Art. 2o -
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais."
Em outras palavras, este princípio impede
que o magistrado instaure ex offício o processo trabalhista.
As bancas examinadoras têm considerado de
que o presidente do tribunal, nos termos do art. 856, da CLT, pode instaurar,
de ofício, dissídio coletivo em caso de paralisação dos trabalhos pelos
empregados.Ninguém realizará uma demanda para terceiros, exceto o sindicato.
CLT:
"Art. 856 - A instância será instaurada
mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também
instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho."
PINCÍPIO INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO: Uma
vez proposta à demanda, por iniciativa Ada parte, caberá ao juiz impulsioná-la,
de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional.
CPC:
"Art. 262. O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial."
No processo do trabalho, este princípio está
consubstanciado no art. 765, da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do
trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e valerão pelo andamento
rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento da celeuma.
CLT:
"Art. 765. Ao assinar o termo, o
administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título
executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761,
II."
CLT:
"Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica."
CPC:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Outrossim, o art. 878, da CLT, permite que a
EXECUÇÃO TRABALHISTA seja promovida ex offício pelo magistrado trabalhista,
independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas, ou que
representa, também, manifestação do princípio inquisitivo.
CLT:
"Art. 878 - A execução poderá ser promovida
por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho."
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS: Objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo
possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
Os juízes do trabalho vêm adotando a praxe,
no procedimento comum, de dividir a audiência em três sessões, audiência de
instrução, audiência de conciliação e audiência de julgamento, somente
realizando audiência única quando o feito envolver matéria exclusivamente de
direito, ou quando o feito envolver matéria exclusivamente de direito, ou
quando a comprovação dos fatos dependerem apenas de prova documental, esta já
esgotada com a apresentação da peça vestibular de defesa.Em relação ao procedimento sumaríssimo, serão instruídos e julgados em audiência única, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais em audiência.
PRINCÍPIO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: ocorre
impugnação de cada item relacionado na inicial.
CPC:
"Art. 312. A parte oferecerá
a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts.
134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com
documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de
testemunhas."
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: inicial
proposta, contestação proposta, as provas produzidas adequadamente para que
haja um julgamento adequado.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE: Consubstancia-se na
realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na
própria audiência, de forma oral e verbal. Defesa e razões finais orais.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Determina que o juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença.
CPC:
"Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que
concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor."
Princípio da concentração dos atos
processuais + princípio da oralidade + princípio da identidade física do juiz +
princípio celeridade – formação de um princípio maior, objetivando a prestação
da tutela jurisdicional no menos tempo possível.
PRINCÍPIO DA IRRECOBILIDADE IMEDIATA DAS
DECISÕES - INTERLOCUTÓRIAS: É o ato processual, pelo qual o juiz no curso do
processo, resolve questão incidente. No direito processual do trabalho estas
decisões são irrecorríveis, não é previsto o agravo de instrumento às decisões
interlocutórias.
O que ocorre é um protesto realizado pelo
advogado que deve constar na ata à sua designação do ato judicial.
CPC:
"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.(...)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito."
CLT:
"Art. 893 - Das decisões são admissíveis os
seguintes recursos: I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."
Súmula 214, TST (exceção):
"214. Decisão Interlocutória.
Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1o, da
CLT, asdecisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2o, da CLT.
Redação dada pela Res. do TST nº 127, de 3-3-2005 (DJU de 14-3-2005)."
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: obrigatoriedade da
conciliação em dois momentos: no início da audiência e a segunda após as razões
finais
CLT:
"Art. 764 - Os dissídios individuais ou
coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos
à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."
CLT:
"Art. 831 - A decisão será proferida depois
de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação."
CLT:
"Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou
presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo,
assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais
condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o
parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir
o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada,
sem prejuízo do cumprimento do acordo."
CLT:
"Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação,
e não se realizando esta, será proferida a decisão.Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. "
CLT:
"Art. 876 - As decisões passadas em julgado
ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério
Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de
Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio
as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
reconhecido."
SÚMULA:
Rescisória Trabalhista - Termo de
Conciliação"Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho."
PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI DA PARTE:
Atualmente, em face da CF/1998, em ação trabalhista concernente à relação de
trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados,
a elas não se aplicam o art. 791, da CLT. O trabalhador não precisa de advogado
para ajuizar uma reclamatória trabalhista, há uma informalidade para
instauração do processo.
CLT:
"Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
suas reclamações até o final.§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado."
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: previsto no art. 796,
da CLT, que determina que somente será declarada a nulidade quando for
impossível supri-lhe ou repetir-se o ato e quando não for argüida por quem lhe
tiver dado causa.
CLT:
"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."
O caráter tutelar, protecionista, tão
evidenciado no direito material do trabalho, também aplicável no âmbito do
processo do trabalho, o qual e permeado de normas, que em verdade, objetivam
proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral.
São normas que visam proteger os
contratantes mais fracos, segue exemplos:Gratuidade de justiça;
Inversão do ônus da prova;
O juiz do trabalho pode de ofício impulsionar a execução, favorecendo o credor trabalhista.
Ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista, evitando apresentação de defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista.
Obrigatoriedade de depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando a apresentação de defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista.
A reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente prestou os serviços.
PRINCÍPIO DA NORMATIVAÇÃO COLETIVA: O art.
114/CF concedeu à Justiça do Trabalho o poder normativo, ou seja, a competência
de fixar, por meio da sentença normativa, as novas condições de trabalho e
aplicação obrigatória às categorias econômicas e profissionais envolvidas.
Possibilidade de dissídios coletivos.
CF:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: (...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Permite que o
juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não
contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do
que o preiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012