ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
16 – EXECUÇÃO
TRABALHISTA
Objetiva
assegurar a satisfação do direito do credor imposto no comando sentencial. Encontra-se
disciplinada por quatro textos legais a serem aplicados na seguinte ordem:
Ø CLT;
Ø Lei
5.584/1970;
Ø Lei
6.830/1980;
Ø CPC
LEGITIMIDADE ATIVA:
A
CLT prevê que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou
presidente ou tribunal competente.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por
qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de
decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá
ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o
pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem
prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex
officio.
Logo,
no processo do trabalho, o magistrado poderá iniciar, de ofício a execução das
suas sentenças, também podendo promover a execução as partes (credor e
executado), seus sucessores, o MPT e o INSS, este com relações às contribuições
previdenciárias.
Previsão
legal: Art. 877, 877 – A, 876 da CLT; Art. 114, VIII da CF/88 e Art. 567 do
CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA:
Possuem
legitimidade passiva na execução trabalhista, o devedor, o espólio, os
herdeiros, os sucessores, o fiador e a massa falida.
Previsão
legal: Art. 899 da CLT
REQUISITOS:
A
possibilidade de promover qualquer execução está condicionada à concorrência de
dois requisitos fundamentais:
a)
o inadimplemento do devedor – art. 580 do CPC;
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não
satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo.
b)
a existência de título executivo – art. 583 do CPC (revogado) e art. 876 da CLT.
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de
ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos
de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão
executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único.
Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante
o período contratual reconhecido.
EXECUÇÃO DEFINITIVA:
Nos
termos do art. 876 da CLT, são título executivos que serão executado na Justiça
do trabalho:
a) Judiciais:
Ø Sentença
condenatória transitada em julgado;
Ø Sentença
pendente a recurso desprovido de efeito suspensivo;
Ø Acordos
judiciais não cumpridos.
b) Extrajudiciais:
Ø Termo
de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia;
Ø Termos
de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público
do Trabalho.
Observação:
também serão executadas, de ofício, as contribuições previdenciárias pelos
trabalhadores e empregadores, em função das sentenças ou acordos homologados
perante a JT.
CF:
Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII a execução,
de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
CLT:
Art. 876 - As
decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma
estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único.
Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante
o período contratual reconhecido.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA:
A
Execução Provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de
recurso desprovido de efetivo suspensivo.
Ocorre
toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito
suspensivo.
CLT:
Art. 899 - Os
recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a
condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios
individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em
favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se
de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr
arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite
de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§ 4º - O depósito
de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o
art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os
preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no
§ 1º.
§ 5º - Se o
empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do
art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à
respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da
condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez)
vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será
limitado a êste valor.
No
processo do trabalho a execução provisória é feita por meio de carta de
sentença:
CPC:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja
sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz
e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do
inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou
anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
I – quando, nos
casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o
limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar
situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento
junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave
dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a
execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas
das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na
parte final do art. 544, § 1o:
III – procurações
outorgadas pelas partes;
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA:
O
art. 879 da CLT estabelece que sendo ilíquida a sentença condenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
arbitramento ou por artigos.
CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento
ou por artigos.
§ 1º - Na
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem
discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A
liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
§ 1o-B. As partes
deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação,
inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a
conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10
(dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4o A atualização
do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas
que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão
jurídico.
As
formas de liquidação serão destacadas a seguir:
Ø Liquidação por cálculo:
ocorre quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético.
Ø Liquidação por arbitramento:
ocorrerá quando as partes convencionarem expressamente ou for determinado pela
sentença, e ainda quando o exigir a natureza do objeto a liquidação.
Ø Liquidação por artigos:
quando a sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos
suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração
imediata do título condenatório.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS:
Faculta
ao juiz abrir prazo sucessivo de 10 dias às partes para impugnarem a sentença
que tornou líquida e certa a conta, sob pena de preclusão.
A
omissão da parte em impugnar os cálculos de liquidação criar-lhe a
impossibilidade de atacar a sentença homologatória mais adiante, ocorrendo à
chamada preclusão.
Nota-se
que a União será necessariamente intimada, após a elaboração dos cálculos para
no prazo de 10 dias se manifestarem.
CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida
a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que
poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos
órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da
União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA:
A
gradação legal para nomeação de bens à penhora prevista no art. 655, do CPC é a
seguinte:
Ø Dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Ø Veículos
de via terrestre;
Ø Bens
móveis em geral;
Ø Bens imóveis;
Ø Navios
e aeronaves;
Ø Ações
e quotas de sociedades empresárias;
Ø Percentual
do faturamento de empresa devedora;
Ø Pedras
e metais preciosos;
Ø Títulos
da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
Ø Títulos
e valores mobiliários com cotação em mercado;
Ø Outros
direitos.
CPC:
Art. 591. O devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei.
e
Art. 646. A execução por quantia certa tem por
objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor
(art. 591).
e
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira.
II - veículos de via terrestre; .
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves.
VI - ações e quotas de sociedades
empresárias; .
VII - percentual do faturamento de empresa
devedora;
VIII - pedras e metais preciosos; .
IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com
garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá,
preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a
terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens
imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
e
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados
em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução,
outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora
houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação
judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos
bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do
parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1o É dever do executado (art. 600),
no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à
execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a
realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2o A penhora pode ser substituída
por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3o O executado somente poderá
oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do
cônjuge.
PENHORA:
Estabelecendo
o art. 883 da CLT que “não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quanto bastem ao pagamento da importância
da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer
caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
CLT:
Art. 883 - Não
pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de
custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data
em que for ajuizada a reclamação inicial.
CPC:
Art. 656. A parte poderá requerer a
substituição da penhora:
(...)
§ 2o A penhora pode ser substituída
por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
e
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no
foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e
alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
e
Art. 668. O
executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a
substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição
não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor
(art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). .
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as
respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e
confrontações; .
II - quanto aos móveis, particularizar o
estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los,
indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o
devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a
representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à
penhora.
IMPENHORABILIDADE DE BENS:
Embora
não constem no rol dos bens impenhoráveis contidos no art. 649 do digesto
processual civil, os bens públicos também são absolutamente impenhoráveis.
Outro
sim aduz o art. 650 que podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos
e rendimentos de bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de
prestação alimentícia.
A
Lei 8.009/1990, por sua vez, estabelece que o imóvel residencial próprio do
casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo
de divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e ne rele
residam, salvo hipóteses previstas em lei.
Por
fim, vale destcar que o art. 3o, da Lei 8.009/1990 determina a
hipóteses em que poderá ser penhorado o imóvel residencial, entre elas, quando
a reclamação trabalhista for proposta por trabalhador da própria residência
(empregado doméstico).
CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados,
por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis,
pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,
salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida; .
III - os vestuários, bem como os pertences
de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas,
os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é
oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput
deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação
alimentícia.
EMBARGOS À EXECUÇÃO:
Embargos
à execução é uma ação do executado, ajuizada em face do exequente, no prazo e
formas legais, como objetivo de extinguir no topo ou em parte a execução,
desconstituído ou não o título em que esta se funda.
CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,
cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§
1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão
ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§
2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o
Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar
audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5
(cinco) dias.
§
3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§
4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5o Considera-se inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal.
CPC:
I – falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
VI – qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do
caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o
exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação.
e
I – falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
VI – qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução,
bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
e
I - nulidade da execução, por não ser
executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
.
III - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias
ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1o Nos embargos de retenção por
benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos
frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a
apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para
entrega do laudo.
§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer
tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor
devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
Art. 745-A. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo
juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos
executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o
depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta
ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedada a oposição de embargos.
Resolvidos
os embargos, ou não propostos os mesmos, seguir-se-á a praça ou leilão do bem,
que se dará de três formas: arrematação, adjudicação.
ARREMATAÇÃO:
A
arrematação é ato processual consistente na venda, pelo estado de forma
coercitiva, dos bens do executado, objetivando satisfazer o crédito do
exequente, realizado por intermédio da praça ou leilão.
CLT:
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas
testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário
fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou
presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§
1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em
registrado postal, com franquia.
§
2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder
logo à avaliação dos bens penhorados.
CPC:
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação
logo que o produto da alienação dos bens e
Art. 694.
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou
leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável,
ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1o A arrematação poderá, no entanto,
ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for
prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5
(cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686,
inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na
hipótese de embargos à arrematação;
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art.
698). .
§ 2o No caso de procedência dos
embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este
recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do
exeqüente também a diferença.
ADJUDICAÇÃO:
A
adjudicação consiste no ato processual em que o exequente ou terceiros
interessados, por vontade própria, incorporam ao seu patrimônio bens penhorados
que foram levados à hasta pública.
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o
juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes,
ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados
for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para
outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido
crédito.
Parágrafo
único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos
de expropriação de bens. .
REMIÇÃO:
Ato
processual do pagamento da totalidade da dívida executiva pelo devedor,
liberando-se os bens conscritos e privilegiando-se, assim, o princípio da
não-prejudicialidade do devedor.
Vale
destacar que os arts. 787 s 790 do CPC, que permitiam a remição de bens pelo
cônjuge, descendente ou ascendente do executado, foram revogados pela Lei
11.382/2006. Todavia, nada impede que estas pessoas exerçam o direito de
abjudicar os bens penhorados, nos exatos termos do novo art. 685-A, § 2o,
do CPC. Portanto, fica abolido o instituto da remição de bens pelo cônjuge,
descendente ou ascendente do executado, sendo lícito, no entanto, exercerem a
faculdade de abjudicação, em concorrência com o exequente.
CPC:
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados
os bens penhorados.
(...)
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo
credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o
mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:
Decorrido
o prazo máximo de um ano da suspensão do curso da execução, sem que seja
localizado o devedor ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará
o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo
(respeitada a prescrição intercorrente) para prosseguimento da execução, caso
sejam encontrados o devedor ou os bens.
CPC:
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em
parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art.
739-A);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I
a III;
III - quando o devedor não possuir bens
penhora.
Por
outro lado, determina o art. 794 do CPC que se extingue a execução quando:
Ø O
devedor satisfaz a obrigação;
Ø O
devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão (perdão) total
ou dívida;
Ø O
credor renunciar ao crédito.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DO PARTICULAR:
Com
forme já mencionado anteriormente, a doutrina sempre considerou a alienação em
hasta pública como sendo formalista e onerosa e demorada, apresentando-se como
a maneira menos eficaz de alcançar um preço justo e compatível para o bem
expropriado.
CPC:
Art. 685-C. Não realizada a
adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles
alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado
perante a autoridade judiciária.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a
alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art.
680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a
comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por
termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for
presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o
devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao
adquirente.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir
provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo,
inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento
dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos
de 5 (cinco) anos.
Entendemos
que a omissão da CLT sobre o tema autoriza a aplicação subsidiária do art.
685-C do CPC, em face do disposto no art. 769 da CLT. Cria-se, assim, uma nova
forma de expropriação de bens do executado, o que, sem dúvida, poderá acelerar
o recebimento do crédito trabalhista pelo exequente.
Fonte:
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012