quarta-feira, 14 de novembro de 2012

16 – EXECUÇÃO TRABALHISTA


ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

16 – EXECUÇÃO TRABALHISTA 

Objetiva assegurar a satisfação do direito do credor imposto no comando sentencial. Encontra-se disciplinada por quatro textos legais a serem aplicados na seguinte ordem:
Ø  CLT;
Ø  Lei 5.584/1970;
Ø  Lei 6.830/1980;
Ø  CPC

LEGITIMIDADE ATIVA:

A CLT prevê que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente.
 
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Logo, no processo do trabalho, o magistrado poderá iniciar, de ofício a execução das suas sentenças, também podendo promover a execução as partes (credor e executado), seus sucessores, o MPT e o INSS, este com relações às contribuições previdenciárias.
Previsão legal: Art. 877, 877 – A, 876 da CLT; Art. 114, VIII da CF/88 e Art. 567 do CPC.

LEGITIMIDADE PASSIVA:

Possuem legitimidade passiva na execução trabalhista, o devedor, o espólio, os herdeiros, os sucessores, o fiador e a massa falida.
Previsão legal: Art. 899 da CLT

REQUISITOS:

A possibilidade de promover qualquer execução está condicionada à concorrência de dois requisitos fundamentais:
a) o inadimplemento do devedor – art. 580 do CPC;

Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

b) a existência de título executivo – art. 583 do CPC (revogado) e art. 876 da CLT.

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

EXECUÇÃO DEFINITIVA:

Nos termos do art. 876 da CLT, são título executivos que serão executado na Justiça do trabalho:
a) Judiciais:
Ø  Sentença condenatória transitada em julgado;
Ø  Sentença pendente a recurso desprovido de efeito suspensivo;
Ø  Acordos judiciais não cumpridos.

b) Extrajudiciais:
Ø  Termo de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia;
Ø  Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.

Observação: também serão executadas, de ofício, as contribuições previdenciárias pelos trabalhadores e empregadores, em função das sentenças ou acordos homologados perante a JT.

CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

CLT:
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

A Execução Provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efetivo suspensivo.
Ocorre toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo.

CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.  
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. 
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. 
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. 
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.

No processo do trabalho a execução provisória é feita por meio de carta de sentença:

CPC:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA:

O art. 879 da CLT estabelece que sendo ilíquida a sentença condenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

As formas de liquidação serão destacadas a seguir:
Ø  Liquidação por cálculo: ocorre quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.
Ø  Liquidação por arbitramento: ocorrerá quando as partes convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, e ainda quando o exigir a natureza do objeto a liquidação.
Ø  Liquidação por artigos: quando a sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título condenatório.

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS:

Faculta ao juiz abrir prazo sucessivo de 10 dias às partes para impugnarem a sentença que tornou líquida e certa a conta, sob pena de preclusão.
A omissão da parte em impugnar os cálculos de liquidação criar-lhe a impossibilidade de atacar a sentença homologatória mais adiante, ocorrendo à chamada preclusão.
Nota-se que a União será necessariamente intimada, após a elaboração dos cálculos para no prazo de 10 dias se manifestarem.

CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA:

A gradação legal para nomeação de bens à penhora prevista no art. 655, do CPC é a seguinte:
Ø  Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
Ø  Veículos de via terrestre;
Ø  Bens móveis em geral;
Ø   Bens imóveis;
Ø  Navios e aeronaves;
Ø  Ações e quotas de sociedades empresárias;
Ø  Percentual do faturamento de empresa devedora;
Ø  Pedras e metais preciosos;
Ø  Títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
Ø  Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
Ø  Outros direitos.

CPC:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
e
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
e
Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
II - veículos de via terrestre; .
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves.
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; .
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos; .
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
e
Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1o  É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2o  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3o  O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.

PENHORA:

Estabelecendo o art. 883 da CLT que “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quanto bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
CLT:
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

CPC:
Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora:
(...)
§ 2o  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
e
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
e
Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). .
Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; .
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

IMPENHORABILIDADE DE BENS:

Embora não constem no rol dos bens impenhoráveis contidos no art. 649 do digesto processual civil, os bens públicos também são absolutamente impenhoráveis.
Outro sim aduz o art. 650 que podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos de bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
A Lei 8.009/1990, por sua vez, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e ne rele residam, salvo hipóteses previstas em lei.
Por fim, vale destcar que o art. 3o, da Lei 8.009/1990 determina a hipóteses em que poderá ser penhorado o imóvel residencial, entre elas, quando a reclamação trabalhista for proposta por trabalhador da própria residência (empregado doméstico).

CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; .
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
§ 3o  (VETADO).

EMBARGOS À EXECUÇÃO:

Embargos à execução é uma ação do executado, ajuizada em face do exequente, no prazo e formas legais, como objetivo de extinguir no topo ou em parte a execução, desconstituído ou não o título em que esta se funda.

CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
        § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
        § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
        § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
        § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
       § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

CPC:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
e
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; 
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
e
Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea; .
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1o  Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2o  O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Resolvidos os embargos, ou não propostos os mesmos, seguir-se-á a praça ou leilão do bem, que se dará de três formas: arrematação, adjudicação.

ARREMATAÇÃO:

A arrematação é ato processual consistente na venda, pelo estado de forma coercitiva, dos bens do executado, objetivando satisfazer o crédito do exequente, realizado por intermédio da praça ou leilão.

CLT:
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
        § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
        § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

CPC:
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens e

Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1o  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação;
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). .
§ 2o  No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

ADJUDICAÇÃO:

A adjudicação consiste no ato processual em que o exequente ou terceiros interessados, por vontade própria, incorporam ao seu patrimônio bens penhorados que foram levados à hasta pública.

CPC:
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único.  Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. .

REMIÇÃO:

Ato processual do pagamento da totalidade da dívida executiva pelo devedor, liberando-se os bens conscritos e privilegiando-se, assim, o princípio da não-prejudicialidade do devedor.
Vale destacar que os arts. 787 s 790 do CPC, que permitiam a remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente do executado, foram revogados pela Lei 11.382/2006. Todavia, nada impede que estas pessoas exerçam o direito de abjudicar os bens penhorados, nos exatos termos do novo art. 685-A, § 2o, do CPC. Portanto, fica abolido o instituto da remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente do executado, sendo lícito, no entanto, exercerem a faculdade de abjudicação, em concorrência com o exequente.

CPC:
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
(...)
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:

Decorrido o prazo máximo de um ano da suspensão do curso da execução, sem que seja localizado o devedor ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo (respeitada a prescrição intercorrente) para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados o devedor ou os bens.

CPC:
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhora.

Por outro lado, determina o art. 794 do CPC que se extingue a execução quando:
Ø  O devedor satisfaz a obrigação;
Ø  O devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão (perdão) total ou dívida;
Ø  O credor renunciar ao crédito.

ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DO PARTICULAR:

Com forme já mencionado anteriormente, a doutrina sempre considerou a alienação em hasta pública como sendo formalista e onerosa e demorada, apresentando-se como a maneira menos eficaz de alcançar um preço justo e compatível para o bem expropriado.

CPC:
Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1o  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o  A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3o  Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
 
Entendemos que a omissão da CLT sobre o tema autoriza a aplicação subsidiária do art. 685-C do CPC, em face do disposto no art. 769 da CLT. Cria-se, assim, uma nova forma de expropriação de bens do executado, o que, sem dúvida, poderá acelerar o recebimento do crédito trabalhista pelo exequente.

Fonte:
 



- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 1 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DA ORDEM – 2 FASE – TRABALHO – RENATO SARAIVA.
- Direito Sumular – TST – Pedro Lenza
- CLT
- CPC
ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Realizado por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza/outubro 2012