segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Atualidades em Direito do Trabalho

A indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único do Código Civil é aplicável de ofício pelo juiz, ou demanda provocação da parte.

O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que corresponde ao “compromisso de prestar tutela Jurisdicional” pelo Estado, a quem incumbe formular “juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos”, de acordo com ZAVASCKI (1999, p, 06).
O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/1973, com inspiração na teoria trinária, estabeleceu as tutelas judiciais como de conhecimento ou cognição, de execução e cautelar.
Segundo CARNELUTTI (apud ZAVASCKI, p, 7), pela cognição são resolvidas as lides decorrentes de pretensões resistidas, enquanto que pela execução é apresentada a solução de lides decorrentes de pretensões insatisfeitas.
Na primeira, "a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido; cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo”, enquanto que a segunda serve "de meio o para a efetivação do provimento jurisdicional contido na sentença proferida no processo de conhecimento de natureza condenatória", de acordo com VVAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI (2005, pp, 115-7).
Por sua vez, a via cautelar representa um terceiro gênero, cujo objetivo recai sobre a garantia da eficácia prática das outras espécies, sendo daquelas dependentes, pelo ajuizamento de ações de cunho incidental ou preparatório.
Segundo tal enfoque, pela estrutura original do CPC, há nítida separação entre os “momentos" de reconhecimento do direito, pela declaração, constituição e/ou condenação, e de sua efetivação, pela cobrança coercitiva.
A legislação processual brasileira sofre como praticamente tudo no mundo contemporâneo, incessantes modificações, com o fim de ampliar a instrumentalidade ao direito material na prestação da tutela jurisdicional.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, passou-se a aceitar a idéia de ser a tutela de urgência gênero, do qual as medidas cautelares e antecipatórias são espécies, “fungíveis” entre si. A partir de tal análise, possível a determinação sem provocação explícita do Magistrado de medidas cautelares, o mesmo se dando em relação a antecipatórias, tendo em conta a obtenção do maior resultado útil do processo.
Quer pela existência de lacuna da CLT, pela compatibilidade com os demais institutos do Processo do Trabalho, pela inspiração do Princípio inquisitivo da Execução Trabalhista e pela remanescência do jus postuladi, faz-se possível a determinação de ofício de medidas antecipatórias em feitos de natureza trabalhista, principalmente em vista do caráter alimentar dos créditos postulados.
Desse modo, e após uma atenta e refletida leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil chega-se a conclusão de que os honorários neles previstos a bem da verdade, independem mesmo do ajuizamento de qualquer tipo de ação sendo devidos do simples fato de que, para conseguir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor teve que se valer da contratação de advogado.
Reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum . Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT) pelo simples fato de que para receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.
De mais disso, as Súmulas 219 e 329 do TST estão em conflito com a Súmula 234, do STF, pois nesta é reconhecido o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho e as Súmulas do TST não reconhecem esse direito nas ações de indenização por acidente de trabalho movidas por empregados contra os seus empregadores.
Para reforçar ainda mais o direito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB e da Advocacia), em respeito ao disposto no art. 133 da CF/1988, ao prever o direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 22), conferiu esse direito indiscriminadamente a todos os advogados, não excluindo dele qualquer profissional que atue em determinada ramo, como no caso no Trabalhista. Se se trata de uma lei especial que concedeu tal direito a todos os advogados, obviamente que revogou eventuais leis gerais que o limitavam. Na mesma trilha é o posicionamento de Sérgio Pinto Martins.
No mais, em matéria publicada recentemente pela OAB – PARÁ - Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho em proposta da OAB/RJ - Extraído de: 1 -OAB - Pará - 19 de Agosto de 2009.

“O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada hoje pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho -, foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação”.
Concluo, assim, no sentido de que deve este CFOAB, em defesa dos legítimos interesses da advocacia e da cidadania, formular pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas 219 e 329 por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os Juízes Trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões, bem como apoiar, através de sua Diretoria e das Comissões Nacionais de Legislação; Assessoria Parlamentar e Direito Social, os Projetos de Lei que disciplinam o direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, lutando para que haja a aglutinação desses projetos em torno de uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar a pulverização dos debates.


Notas:
OAB – Pará – Agosto/2009

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. CARRION, Valenti, - 1931-2000 – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion. – 33. Ed. Atual. Por Eduardo Carrion. – São Paulo: Saraiva, 2008.
2. MACHADO, Costa. - CLT Interpretada. – Ed. Manole Ltda, Edição Brasileira 2007.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. – Direito do Trabalho – 25º Edição – Editora Atlas 2009.
4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDRATIVA DO BRASIL DE 1998.
5. BESSA, Leonardo R. ltacaramby. Argüição da prescrição de oficio pelo magistrado — Aspectos positivos e negativos — aplicabilidade ao processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, São Luís, nº 16, janeiro/dezembro 2006, pp. 163-7.
6. CAMINO, Carmen, Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2004.
7. FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência (Fundamentos da Tutela Antecipada). São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.
8. GRAU, Eras Roberto. Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito, São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
9. KONRATH, Ângela Maria. A tutela jurisdicional como fator de promoção dos direitos fundamentais. Tese apresentada no XIV CONAMAT. Manaus/2008, disponível em http://www.conamat.com.br/teses/12032008102829,doc. Acesso em 19.5.2008.
10. GABRIEL, Ulisses. Os novos valores do direito e a possibilidade de antecipação de tutela de natureza cautelar, ex officio. Elaborado em 1º.3.12006, disponível em http://wwwdireitonet.com.br/textos/x/17/00/1700/DN_os_novos_valores_do_direito_e_a_possibilidade_da_antecipacao_de_tutela_ ex_officio.doc. Acesso em 30.5.2008.
11. LIMA, George Marmeistein. Antecipação de Tutela de Ofício/ Brasília: Revista CEJ, n. 19, 2002, p. 90-3, também disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero19/artigo10.pdf. Acesso em 19.5.2008.

Por Lucileyma

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