quarta-feira, 13 de abril de 2011

Das gerações dos Direitos Fundamentais




Primeira Geração: São os direitos individuais que consagram as liberdades individuais im-pondo limitações ao poder de legislar do Estado. Necessariamente estão inseridos no texto constitucional e decorrem da evolução do direito natural, sofrendo decisiva influência dos ideais iluministas como se percebe no Contrato Social de Rousseau (também conhecidos como direitos negativos ou direitos de defesa). Direitos individuais: o Estado tem o direito de não agir.

Segunda Geração: São os direitos sociais, culturais e econômicos decorrentes dos direitos de primeira geração e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de possibilitar tais conquistas, sobretudo as decorrentes da regulamentação do direito do trabalho. Estão in-trinsecamente ligados ao estatuto da igualdade, de sorte que, se materializam através do tra-balho, da assistência social e do amparo à criança e ao idoso. As normas constitucionais con-sagradoras desses direitos exigem do Estado uma atuação positiva, através de ações concretas desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação). O estado proporciona o direito das pessoas. O Estado deve fazer e agir.

Terceira Geração: São direitos fundamentais preocupados com o destino da Humanidade. Basicamente relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Ligados a um profundo humanismo e ao ideal de uma sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na auto-determinação dos povos, na consolidação da paz universal, etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que, é a partir dessa geração que surge a concepção onde se identifica a existência de valores que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade e não na fragmentação individual de seus componentes isoladamente consi-derados. Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência jurí-dica de grupo e conseqüentemente o redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos (também são conhecidos como direitos transindividuais homogêneos, metaindividuais ou difusos). Direitos difusos: Direito ao meio ambiente e à paz.

Quarta Geração: São direitos relativos à manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Sua consolidação é irreversível, sendo certo que, através deles, se esta-belecem os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais. Essa geração se ocupa do redimensionamento de conceitos e limites biotecnológicos, rompendo, a cada nova incursão científica, paradigmas e, por fim, operando mudanças significativas no modo de vida de toda a Humanidade. Urge a necessidade de seu reconhecimento para que não fique o mundo jurídico apartado da evolução científica. Decorrente da evolução da ciência.
Pergunta-se: Embrião é titular de direitos fundamentais? A CF tutela o direto à vida sem dizer quando ela começa, existe o Tratado de São José da Costa Rica que garante à vida desde a concepção. O STF fundamentou que o embrião uterino é titular de direitos fundamentais e tem direito à dignidade, o embrião extra-uterino não possui garantias de Direitos Fundamentais, este embrião pode ser destinado à estudos com o objetivo de salvar vidas.

Quinta Geração: Representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na a-tualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompi-mento das fronteiras físicas através da "grande rede". O conflito bélico cada vez mais freqüente entre o Ocidente e o Oriente explica o quão urgente é a regulamentação de tais direitos. A verdade é que, a pretexto de integrar, a Internet acaba por servir ao propósito daqueles que pretendem destruir indiscriminadamente a cultura do Oriente e do Ocidente, promovendo uma uniformização dos padrões comportamentais norte-americanos em todo o planeta.

Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza

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