sexta-feira, 6 de maio de 2011

Conclusão




DIREITOS FUNDAMENTAIS - ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Conclusão

Tema multidisciplinar e tão antigo quanto o próprio trabalho. De execução geralmente disfarçada e sutil. Os agressores, em sua maioria detentores de posição de “mando”, e não de “líderes”, palavra cuja essência além da letra morta desconhece por completo, despreparados para o exercício de chefia, produzem notáveis prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, seja ele urbano ou rural, público ou privado.

Vale ressaltar que o assunto visto pelo ângulo das organizações, ainda é uma questão inerte, ao ponto de não ter sido encontrado no material bibliográfico pesquisado qualquer elemento que denotasse um tom de preocupação, envolvimento e investigação por parte das mesmas. Instalado o psicoterrorismo, no ambiente de trabalho, a produtividade decresce, o absenteísmo é nota efetiva e o acidente, dentro ou fora do trabalho, uma realidade.

A repercussão do assédio moral na sociedade atinge a questão familiar, com separações conjugais, viuvez precoce, abuso de drogas, lícitas ou ilícitas e, por conseqüência, filhos e dependentes desamparados. A queda na produtividade do estabelecimento empregador reflete-se na economia, com eventuais quebras, conferida pela debandada de trabalhadores, atemorizados, que se previnem. Como realidade das mais nefastas, enfermos, físicos e mentais, sobrecarregando o sistema previdenciário e de saúde.

Do exposto, senão para a extinção do problema, mas para a prevenção do fenômeno, cabe aos poderes legisladores municipais, estaduais e federais um melhor entendimento e maior preocupação com a matéria, promovendo legislação adequada. Ao Ministério Público a fiscalização e a denúncia impiedosa. Ao Poder Judiciário a aplicação da exígua lei vigente, melhorada com o respaldo oferecido pela Constituição Federal, pois a condenação à indenização por dano moral terá efeito de caráter preventivo.

Aos que comandam, gerem e administram, principalmente, que persigam uma administração inteligente e equilibrada, descrita com simplicidade, porém com profundidade e objetivo, nas palavras de Aktouf (1996, p.246, apud PAULA, 2004): uma administração que respeita a natureza das coisas, que evita as violências e os sofrimentos, da pessoa humana e mesmo da natureza, que conhece e assume os dados da história e das ciências. E também uma administração que se conforme, com pleno conhecimento de causa, ao veredito menos contestado a propósito dos saberes do momento, como nas contradições internas e externas.

Uma administração que saberá extrair lições a respeito do que fazem outros sistemas com melhor desempenho, hoje, e que vê a importância da visão em longo prazo, em vez de um maximalismo em curto prazo. Essa administração não deve jamais esquecer a lição dos princípios físicos do universo que fazem com que todo ganho, inclusive os econômicos, obtido em um lugar corresponde a uma perda equivalente em outro. Este raciocínio é válido tanto para as relações entre empregado e empregador quanto para aqueles entre nações ricas e as nações desprivilegiadas. O enfraquecimento do outro acabará por nos atingir, cedo ou tarde, não importa a força que tenhamos.

Por fim, que se institua um amplo programa educacional, a partir de escolas, empresas, serviços sociais, repartições, organizações não governamentais, associações e sindicatos, para que, se ensine e se aprenda sobre as normas de boa convivência, nas relações de trabalho. Programa esclarecedor, para proteger o subordinado e alertar a sociedade sobre este ilícito, tão antigo e onipresente, quanto cruel e silencioso.

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Por: Lucileyma Rocha Louzada Carazza
Aluna do Curso de pós-graduação de Direito Processo Trabalho da Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação lato sensu Televirtual em Direito Processual do Trabalho, na modalidade Formação para Mercado de Trabalho, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em graduação superior.

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